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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040985-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0040985-82.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Energia Elétrica Agravante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817 /0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Agravado(s): JOSE ANDRADE CASTRO (RG: 103721776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 936.155.408- 59) Rua Colombo, 855 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-250 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZOS DE EVENTUAIS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0000094- 32.2011.8.16.0004 - Ref. mov. 221.1 – Projudi), que no cumprimento de sentença ajuizada em face de JOSÉ ANDRADE CASTRO indeferiu o pedido de busca e penhora dos bens em nome do cônjuge do executado. É o relatório. DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando “(...) inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Tal situação se evidencia nos autos. 3.Isso porque o recurso é intempestivo. O comando judicial que verdadeiramente enfrentou a matéria e causou gravame, indeferindo o pedido de busca e penhora de bens em nome do cônjuge do executado foi proferido no mov. 221.1, em 26 de março de 2025. O prazo recursal iniciava em 14 de julho de 2025, terminando em 01 de agosto de 2025. O pedido de reconsideração formulado no mov. 224.1 não tem o condão de interromper prazos processuais, conforme Enunciado n.º 15 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, verbis: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal”. Ainda assim, a recorrente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento protocolado no Tribunal em 02/04/2026, extemporâneo, portanto. A propósito, confira-se a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça, verbis: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZOS DE EVENTUAIS RECURSOS. RECURSO, ADEMAIS, INTERPOSTO INICIALMENTE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRARIEDADE A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114130-11.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 03.10.2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por intempestividade. Tese de que o agravo de instrumento interposto respeitou o prazo de quinze dias úteis contados da data de intimação da decisão que rejeitou a impugnação à penhora. 1.2. Alegação de que a petição apresentada na origem era impugnação à penhora, não pedido de reconsideração. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Averiguar a tempestividade do agravo de instrumento interposto e se a petição de impugnação à penhora poderia suspender/interromper o prazo recursal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão monocrática recorrida fundamentou que a decisão que causou gravame ao recorrente foi proferida em 15/07/2024, momento em que se teve ciência da penhora. 3.2. A preclusão impede a discussão da matéria não impugnada no primeiro momento processual oportuno, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. 3.3. A tese de que a impugnação à penhora impede a fluência do prazo recursal não se sustenta. A inadequação da penhora sobre o salário deveria ter sido arguida diretamente à instância revisora, no primeiro momento em que se teve ciência do ato judicial que causou gravame. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: “O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere penhora inicia-se da ciência inequívoca do ato judicial, não sendo suspenso ou interrompido por pedido de reconsideração ou impugnação à penhora apresentada no juízo de origem.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0119759-97.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.04.2025, grifei) “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO (ART. 924, II, DO CPC). ADESÃO AO REFIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE RECONHECEU A RENÚNCIA, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PLEITO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. SENTENÇA QUE RATIFICOU POSICIONAMENTO ANTERIOR, REJEITANDO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002994-40.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.04.2026) Dessa forma, dúvida não há de que o recurso se mostra intempestivo, não comportando conhecimento. 4. Destarte, fazendo uso dos poderes conferidos ao Relator do recurso pelo artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, vez que intempestivo. 5. Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 6. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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